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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 12

a) ............................................................................................................................................................ .;

b) O envolvimento da população em ensaios dos planos de emergência externos;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)].

5- ............................................................................................................................................................... .

6 ............................................................................................................................................................. .”

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, o artigo 10.º-A com a seguinte redação:

“Artigo 10.º-A

Planos de emergência nacionais, distritais e municipais

1 - O plano nacional de emergência de proteção civil, assim como os planos de emergência de âmbito

distrital e municipal, que abranjam a área de municípios suscetíveis de ser afetados em caso de

emergência radiológica ou de acidente nuclear, devem conter a previsão específica desse risco.

2 - Os planos referidos no número anterior incluem operações de prevenção, de informação, de

minimização de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva coordenação, tendo em conta

o sistema integrado de operações de proteção e socorro.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros planos de emergência especiais

de proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica, designadamente os previstos nos

artigos anteriores.”

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO N.º 136/XIII

REGULA A COMPRA E VENDA DE ANIMAIS DE COMPANHIA EM ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS E ATRAVÉS DA INTERNET, PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

276/2001, DE 17 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através

da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas coletivas públicas, procedendo à

sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de

17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro.

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