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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 14

;

y) «Venda de animal de companhia», a transmissão a título oneroso de um animal de companhia;

z) «Vendedor de animal de companhia», qualquer pessoa que, sendo ou não proprietário ou mero

detentor eventual de fêmea reprodutora, exerce a atividade de venda de animais de companhia;

aa) «Criação comercial de animais de companhia», a atividade que consiste em possuir uma ou mais

fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio;

bb) «Animal de raça pura», o animal que se encontra identificado e com registo genealógico no livro de

origens português;

cc) «Animal de raça indefinida», todos os animais que não se encontram identificados e registados no

livro de origens português;

dd) «Animal selvagem», todo o animal cuja espécie existe na natureza, no seu habitat natural,

partilhando com o seu antepassado comum o mesmo código genético, incluindo também os animais

exóticos e selvagens criados em cativeiro que, embora possam ter sido amansados, essa

característica não é transmitida à geração seguinte, e por isso não podem deixar de ser considerados

como selvagens;

ee) «Venda de animal selvagem», a cessão a título oneroso de um animal selvagem.

2 - ...............................................................................................................................................................

3 - ...............................................................................................................................................................

4 - ...............................................................................................................................................................

Artigo 3.º

Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos e criação comercial de animais

de companhia

1- Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, quanto aos estabelecimentos

de comércio a retalho de animais de companhia, o exercício da atividade de exploração de

alojamentos, bem como a atividade de criação comercial de animais de companhia depende de:

a) Mera comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, alojamentos para hospedagem, com ou

sem fins lucrativos, criação comercial de animais de companhia, em qualquer caso com exceção dos

destinados exclusivamente à venda, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) ............................................................................................................................................................ .

2- (Revogado).

3- (Revogado).

4- (Revogado).

5- (Revogado).

6- (Revogado).

7- (Revogado).

8- (Revogado).

9- (Revogado).

10- (Revogado).

11- A comunicação prévia ou a permissão administrativa dão lugar a um número de identificação, o

qual é pessoal e intransmissível.

12- A DGAV publicita, no seu sítio de Internet, os nomes dos criadores comerciais de animais de

companhia e respetivo município de atividade e número de identificação.

13- O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações devidas junto da Autoridade

Tributária e Aduaneira.

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