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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 16

Artigo 57.º

Local de venda dos animais

1- Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos

apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito,

sendo expressamente proibida a venda de animais por entidade transportadora.

2- Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em

montras ou vitrines.

Artigo 58.º

Transporte dos animais transmitidos

O transporte de animais de companhia na sequência de transmissão onerosa ou gratuita só pode ser

realizado por entidade transportadora desde que esta se faça acompanhar dos documentos referidos

no artigo 54.º.

Artigo 68.º

Contraordenações

1- Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo

montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 3740:

a) ............................................................................................................................................................ ;

b) ............................................................................................................................................................ ;

c) ............................................................................................................................................................ ;

d) ............................................................................................................................................................ ;

e) A venda ambulante de animais de companhia, bem como o anúncio ou transmissão de propriedade

de animais de companhia com inobservância dos requisitos referidos nos artigos 53.º, 53.º-A, 54.º e

56.º a 58.º;

f) ............................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................ ;

h) ............................................................................................................................................................ ;

i) ............................................................................................................................................................ ;

j) ............................................................................................................................................................ ;

k) ............................................................................................................................................................ ;

l) A exposição de animais em contrariedade com o disposto no n.º 3 do artigo 55.º.

2- Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo

montante mínimo é de € 500 e o máximo de € 3 740:

a) ............................................................................................................................................................ ;

b) ............................................................................................................................................................ ;

c) ............................................................................................................................................................ ;

d) ............................................................................................................................................................ ;

e) ............................................................................................................................................................ ;

f) ............................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................ ;

h) A publicidade ou venda de animais selvagens em contrariedade com o disposto nos n .os 1 e 2 do

artigo 55.º;

3- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4- A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5- ............................................................................................................................................................... .

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