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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 18

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO UMA AUDITORIA ÀS CAPACIDADES FORMATIVAS DAS UNIDADES DE

SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que seja efetuada uma auditoria externa e independente à idoneidade e capacidade formativas das

unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Aprovada em 30 de junho de 2017

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA PARA A INDICAÇÃO

DO PAÍS DE ORIGEM NA ROTULAGEM DO MEL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, junto da União Europeia:

1- Promova, nos rótulos das embalagens de mel, a menção inequívoca do país onde o mel ou lotes de mel

são produzidos ou, no caso de proveniência de vários países, da menção clara e inequívoca de todas

essas proveniências.

2- Permita a inscrição nos rótulos das embalagens de mel das menções “Mel de Portugal”, “Mel Português”

ou indicação similar, exclusivamente quando o respetivo conteúdo for 100% de mel colhido no nosso

país.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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