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28 DE JULHO DE 2017 3

DECRETO N.º 131/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DE

ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais

da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

O artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos,

de ordenamento do território e de urbanismo, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 78.º

[…]

1- O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser transposto, nos

termos da lei, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e outros planos intermunicipais ou

municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2020.

2- .............................................................................................................................................................

3- .............................................................................................................................................................

4- .............................................................................................................................................................

5- Aos planos especiais são aplicáveis, com as devidas adaptações e enquanto estes ainda vigorarem,

as disposições relativas à alteração, suspensão e medidas preventivas aplicáveis aos planos

intermunicipais e municipais.

6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração de planos especiais vigentes não pode ter

lugar depois do procedimento de transposição determinado nos números anteriores, nem determinar

uma dificuldade acrescida para a respetiva integração nos planos intermunicipais e municipais.”

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 29 de junho de 2017.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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