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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 4

DECRETO N.º 132/XIII

PROTEGE O PATRIMÓNIO AZULEJAR, PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE

16 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à décima terceira

alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

Os artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002,

de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º

60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e

26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31

de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, e 214-G/2015, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[...]

1- .............................................................................................................................................................

2- ............................................................................................................................................................. :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) .............................................................................................................................................................. ;

e) .............................................................................................................................................................. ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) .............................................................................................................................................................. ;

h) .............................................................................................................................................................. ;

i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da

sua confrontação com a via pública ou logradouros;

j) [Anterior alínea i)].

3- .............................................................................................................................................................

4- .............................................................................................................................................................

5- .............................................................................................................................................................

6- .............................................................................................................................................................

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