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28 DE JULHO DE 2017 5

Artigo 6.º

[...]

1- ................................................................................................................................................................. :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na

estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que

não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via

pública ou logradouros;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) ..............................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- ...............................................................................................................................................................

4- ...............................................................................................................................................................

5- ...............................................................................................................................................................

6- ...............................................................................................................................................................

7- ...............................................................................................................................................................

8- ...............................................................................................................................................................

9- ...............................................................................................................................................................

10- ...............................................................................................................................................................

Artigo 24.º

[...]

1- ............................................................................................................................................................... :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. .

2- Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das operações urbanísticas referidas

nas alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) A operação urbanística implicar a demolição de fachadas revestidas a azulejos, a remoção de

azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, salvo em

casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto

valor patrimonial relevante destes.

3- ................................................................................................................................................................. .

4- ................................................................................................................................................................. .

5- ................................................................................................................................................................. .

6- ................................................................................................................................................................. .”

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos em relação aos procedimentos de licenciamento em curso à data da sua entrada

em vigor, determinando a necessária obtenção de licença para as operações urbanísticas em curso e que

deixem de estar isentas ou que foram objeto de mera comunicação prévia.

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