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28 DE JULHO DE 2017 7

Artigo 12.º

[...]

1- O apoio financeiro do Porta 65 - Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não

reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até

ao limite de 60 meses.

2- .............................................................................................................................................................

3- . ............................................................................................................................................................

4- . ............................................................................................................................................................

5- . ............................................................................................................................................................

6- . ............................................................................................................................................................

Artigo 13.º

[…]

1- ............................................................................................................................................................. .

2- A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode igualmente

ser acrescida nos seguintes termos, mediante comprovação das seguintes circunstâncias:

a) Na percentagem de 15% caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha um

dependente a cargo ou seja portador de deficiência permanente que confira grau de incapacidade igual ou

superior a 60%;

b) Na percentagem de 20% caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha dois ou

mais dependentes a cargo;

c) Aos acréscimos percentuais previstos nas alíneas a) e b) do presente número, acresce uma

majoração adicional de 10% ou 5%, respetivamente, caso o agregado jovem seja monoparental.

3- ............................................................................................................................................................. .

Artigo 24.º

[…]

1- . ............................................................................................................................................................ .

2- ............................................................................................................................................................. .

3- ............................................................................................................................................................. .

4- . ............................................................................................................................................................ .

5- Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens ou os

membros do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins

habitacionais durante um período de dois anos, agravado para cinco anos em caso de dolo na prática

dos atos ou omissões nele previstos.”

Artigo 3.º

Dotação orçamental

A dotação orçamental do Programa Porta 65- Jovem é reforçada, no Orçamento do Estado para 2018, em

função das alterações previstas na presente lei.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1- A presente lei aplica-se às candidaturas iniciais e subsequentes apresentadas após a sua entrada em

vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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