O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 148 8

2- Aos apoios que se encontrem em curso na sequência de candidaturas iniciais ou subsequentes

aprovadas anteriormente à entrada em vigor da presente lei é aplicável o disposto no artigo 13.º do

Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na redação dada pela presente lei.

Artigo 5.º

Revisão da Portaria nº 277-A/2010, de 21 de maio

O Governo procede às alterações necessárias à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o

Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de março, e

43/2010, de 30 de abril, que o republica, no prazo de 60 dias contados da publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO N.º 134/XIII

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PRÉVIA AOS MUNICÍPIOS NOS

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À PROSPEÇÃO E PESQUISA, EXPLORAÇÃO

EXPERIMENTAL E EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 109/94, DE 26 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ATIVIDADES DE

PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos

administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos,

procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das

atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1- ............................................................................................................................................................. .

2- . ............................................................................................................................................................ .

Páginas Relacionadas