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28 DE JULHO DE 2017 9

3- Qualquer procedimento administrativo relativo à prospeção e pesquisa, exploração experimental e

exploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas

áreas de jurisdição territorial.

4- Caso o procedimento administrativo tenha por objeto uma exploração na zona económica exclusiva

nacional (offshore), a consulta é realizada aos municípios da respetiva linha costeira.

5- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios pronunciam-se sobre as

condicionantes ao desenvolvimento das atividades de prospeção e pesquisa, exploração

experimental e exploração de hidrocarbonetos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a

informação disponível sobre a área requerida.

6- As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela Direção-Geral de Energia e

Geologia, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.”

Artigo 3.º

Competências próprias das regiões autónomas

O Governo deve promover as alterações necessárias ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, por forma a

garantir as competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com os

respetivos estatutos político-administrativos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO N.º 135/XIII

INCREMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PLANEAMENTO E PROGRAMAÇÃO DE MEDIDAS DE

INTERVENÇÃO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA RADIOLÓGICA OU DE ACIDENTES NUCLEARES

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AOS DECRETOS-LEIS N.OS 36/95, DE 14 DE FEVEREIRO, E 174/2002, DE 25

DE JULHO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao incremento das obrigações de planeamento e programação das medidas a tomar

em caso de emergência radiológica ou de acidentes nucleares, com vista a melhorar a prevenção de riscos

coletivos, minimização dos seus efeitos, defesa e socorro das pessoas e proteção dos ecossistemas,

procedendo:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica

interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da

população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, que estabelece as regras aplicáveis

à intervenção em caso de emergência radiológica e transpõe para o ordenamento jurídico interno o

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