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31 DE JULHO DE 2017 13

ou medidas.

5- Na sequência do pedido referido no número anterior, a DGS pode determinar, em acordo com a autoridade

competente do Estado membro que apresentou o pedido, a participação deste último nas inspeções, devendo

uma eventual recusa ser devidamente fundamentada e comunicada ao Estado membro requerente.

Artigo 13.º

Registos das atividades dos bancos de tecidos e células importadores

1- Os bancos de tecidos e células importadores devem conservar um registo das suas atividades, incluindo

as importações pontuais efetuadas, mencionando os tipos e quantidades de tecidos e células importados, bem

como a sua origem e seu destino.

2- As atividades referidas no número anterior devem ser incluídas no relatório previsto no n.º 4 do artigo 10.º

da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.

3- O IPST, I. P., deve incluir os bancos de tecidos e células importadores no registo público previsto no n.º

5 do artigo 10.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.

4- A informação relativa à autorização dos bancos de tecidos e células importadores deve também ser

disponibilizada através do Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia, referido no artigo

8.º-D da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Norma transitória

1- Os tecidos e células que se encontrem armazenados à data da entrada em vigor da presente lei estão

isentos das obrigações relativas ao Código Único Europeu previstas na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, com a

redação que lhe foi dada pela presente lei, desde que sejam colocados em circulação no prazo máximo de cinco

anos a contar da referida data, e desde que seja assegurada a plena rastreabilidade através de meios

alternativos.

2- No caso de tecidos e células que permaneçam armazenados e que sejam colocados em circulação após

o período referido no número anterior, em relação aos quais não seja possível a aplicação do Código Único

Europeu, os bancos de tecidos e células devem utilizar os procedimentos aplicáveis aos produtos com rótulos

de pequena dimensão, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 8.º-C da Lei n.º 12/2009, de 26 de março,

com a redação que lhe foi dada pela presente lei.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 11 e 12 do artigo 12.º e o artigo 33.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela

Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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