O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 142

3 - O plano de reinserção social, a elaborar no prazo de 30 dias, é homologado pelo tribunal, bem como as

alterações relevantes que venham a justificar-se no decurso da execução.

4 – (Revogado.)

Artigo 24.º

Regime de progressividade da execução

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o tribunal pode determinar a execução da adaptação

à liberdade condicional em regime de progressividade, com base nos relatórios previstos no n.º 4 do artigo 188.º

do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e em outros elementos que o tribunal

solicite aos serviços de reinserção social, nos termos do n.º 5 do artigo 188.º do mesmo Código.

2 - O regime de progressividade consiste no faseamento da execução, de modo a que o confinamento inicial

do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência

destinados à prossecução de atividades úteis ao processo de ressocialização.

3 - O período diário de confinamento nunca pode ser inferior a doze horas, salvo situações excecionais a

autorizar pelo juiz.

4 - O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar o regime de progressividade, sem

prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução.”

Artigo 9.º

Aditamento à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

São aditados à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à

distância (vigilância eletrónica), os artigos 20.º-A, 28.º-A e 28.º B, com a seguinte redação:

“Artigo 20.º-A

Apoio social e económico

1 - A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não afeta o direito aos benefícios

de segurança social previstos na lei.

2 - No decurso da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é prestado apoio

social e económico ao condenado e ao seu agregado familiar que dele careçam para reforçar as condições de

reinserção social.

3 - A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não desobriga as entidades

públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respetivas atribuições,

designadamente em matéria de segurança e ação social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.

Artigo 28.º-A

Execução

1 - Se do processo não resultar a informação necessária para a imposição da obrigação de permanência na

habitação referida na alínea f) do artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a informação

prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.

2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão transitada em julgado que imponha a

obrigação de permanência na habitação referida no número anterior, tendo em vista a instalação dos

equipamentos de vigilância eletrónica para o período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de

fogos.

Páginas Relacionadas
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 154 DECRETO N.º 150/XIII APROVA O REGIME JURÍ
Pág.Página 154
Página 0155:
31 DE JULHO DE 2017 155 posterior do processo, bem como os necessários à instrução
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 156 Artigo 7.º Consultas e comunicações entre
Pág.Página 156
Página 0157:
31 DE JULHO DE 2017 157 CAPÍTULO II Procedimentos e garantias de emis
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 158 5 - Pode ser solicitada a assistência da autoridade cen
Pág.Página 158
Página 0159:
31 DE JULHO DE 2017 159 no princípio do reconhecimento mútuo, nas condições que ser
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 160 sedeados aqueles tribunais, salvo se se tratar de atos
Pág.Página 160
Página 0161:
31 DE JULHO DE 2017 161 3 - A autoridade de execução pode ainda recorrer a uma medi
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 162 5 - No caso referido na alínea b) do n.º 1, quando o le
Pág.Página 162
Página 0163:
31 DE JULHO DE 2017 163 b) Durante a execução, considerar adequado, sem averiguaçõe
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 164 Artigo 28.º Responsabilidade penal dos ag
Pág.Página 164
Página 0165:
31 DE JULHO DE 2017 165 2 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos moti
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 166 2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quand
Pág.Página 166
Página 0167:
31 DE JULHO DE 2017 167 e) Os suspeitos ou arguidos são informados, antes da audiçã
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 168 às medidas de investigação de que tomem conhecimento, n
Pág.Página 168
Página 0169:
31 DE JULHO DE 2017 169 SECÇÃO V Investigações encobertas
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 170 6 - A DEI referida no n.º 1 pode ser executada mediante
Pág.Página 170
Página 0171:
31 DE JULHO DE 2017 171 CAPÍTULO VI Medidas provisórias
Pág.Página 171
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 172 3 - Sendo Portugal o Estado de emissão, o recurso da de
Pág.Página 172
Página 0173:
31 DE JULHO DE 2017 173 Artigo 48.º Relação com outros instrumentos j
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 174
Pág.Página 174
Página 0175:
31 DE JULHO DE 2017 175
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 176
Pág.Página 176
Página 0177:
31 DE JULHO DE 2017 177
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 178
Pág.Página 178
Página 0179:
31 DE JULHO DE 2017 179
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 180
Pág.Página 180
Página 0181:
31 DE JULHO DE 2017 181
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 182 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
Pág.Página 182
Página 0183:
31 DE JULHO DE 2017 183 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º) <
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 184
Pág.Página 184
Página 0185:
31 DE JULHO DE 2017 185 ANEXO IV (a que se refere a alínea a) do n.º
Pág.Página 185