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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 152

3- Em tudo o que se mostre aplicável, as entidades com responsabilidades em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na legislação

específica referida no número anterior, tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas

aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os

deveres previstos na presente lei.

4- A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos

previstos na legislação específica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo.

5- Sempre que as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, no âmbito das suas

atribuições de supervisão e fiscalização, detetem omissões suscetíveis de configurar a violação de uma medida

restritiva devem ordenar à entidade executante o cumprimento da medida restritiva em falta.

6- As entidades com competências legais de supervisão e fiscalização informam de imediato o Procurador-

Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou detetem, no âmbito

das suas atribuições de supervisão e fiscalização, factos suscetíveis de configurar a violação de uma medida

restritiva.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 28.º

Violação de medidas restritivas

1 - Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou

entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais

possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão de um até cinco

anos.

2 - Incorre igualmente na pena prevista no número anterior quem, violando uma medida restritiva, estabeleça

ou mantenha relação jurídica proibida com pessoas ou entidades designadas ou constitua, adquira ou aumente

a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa coletiva, ainda que irregularmente

constituída, situados, registados ou constituídos num território identificado nos atos de aprovação ou aplicação

da medida.

3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido

com pena de multa até 600 dias.

Artigo 29.º

Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas

1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas respondem pelos crimes previstos no presente diploma

nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

2 - As penas aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas são determinadas nos termos do artigo

90.º-B do Código Penal.

Artigo 30.º

Pena acessória

O tribunal pode ordenar a publicidade da decisão condenatória de pessoas singulares ou coletivas, sendo

aplicável o disposto no artigo 90.º-M do Código Penal.

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