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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 154

DECRETO N.º 150/XIII

APROVA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO, TRANSMISSÃO, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE

DECISÕES EUROPEIAS DE INVESTIGAÇÃO EM MATÉRIA PENAL, TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/41/UE,

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 3 DE ABRIL DE 2014, E REVOGA A LEI N.º 25/2009,

DE 5 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, transmissão e do reconhecimento e execução de

decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação (DEI) em

matéria penal.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A DEI é uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado membro da União

Europeia para que sejam executadas noutro Estado membro uma ou várias medidas de investigação

específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente lei.

2 - A DEI é executada com base no princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da presente lei e em

conformidade com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Estado de emissão», o Estado membro no qual a DEI tenha sido emitida;

b) «Estado de execução», o Estado membro que executa a DEI, no qual a medida de investigação deva ser

executada;

c) «Autoridade de emissão»:

i) O juiz, o tribunal, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais

da sua competência; ou

ii) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso, atue enquanto

autoridade de investigação nos processos referidos no artigo 5.º, com competência para ordenar a obtenção

de elementos de prova no processo de acordo com a respetiva lei nacional, desde que a DEI seja validada

por um juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado

de emissão, após verificação da sua conformidade com as condições de emissão. Se a DEI tiver sido

validada por uma autoridade judiciária, esta é equiparada a autoridade de emissão para efeitos de

transmissão;

d) Autoridade de execução», uma autoridade com competência para reconhecer a DEI e garantir a sua

execução;

e) «Medida de investigação», a diligência ou ato necessário à realização das finalidades do inquérito ou da

instrução, destinados à obtenção de meios de prova, e os atos de produção de prova em julgamento ou em fase

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