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31 DE JULHO DE 2017 167

e) Os suspeitos ou arguidos são informados, antes da audição, dos direitos processuais que lhes assistem,

incluindo o direito de se recusarem a prestar declarações, ao abrigo da lei do Estado de execução ou do Estado

de emissão;

f) As testemunhas podem invocar o direito de se recusarem a depor e os peritos o direito a recusar a

prestação de esclarecimentos que eventualmente lhes seja conferido pela lei do Estado de execução ou do

Estado de emissão, e são informados deste seu direito antes da audição.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, se considerar que os princípios fundamentais da lei do

Estado de execução são violados durante a audição, a autoridade nacional toma imediatamente as medidas

necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com estes princípios.

3 - Sem prejuízo das medidas eventualmente acordadas para a proteção das pessoas, no final da audição,

a autoridade de execução lavra um auto do qual constem a data e o local da audição, a identidade da pessoa

ouvida, a identidade e funções de todas as outras pessoas que participaram na audição, quaisquer juramentos

prestados e as condições técnicas em que decorreu a audição.

4 - O auto é transmitido pela autoridade de execução à autoridade de emissão.

Artigo 37.º

Audição por conferência telefónica

1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida, na qualidade de

testemunha ou de perito, pelas autoridades competentes, de outro Estado membro, pode ser executada uma

DEI para audição dessa pessoa por conferência telefónica.

2 - A DEI é emitida se a comparência física da pessoa a ouvir não for adequada ou possível, após

ponderação, pela autoridade de emissão, de outros meios adequados à audição.

3 - Salvo acordo em contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º e 36.º,

na parte respeitante à audição de testemunhas e de peritos.

SECÇÃO III

Informações sobre contas e operações bancárias e financeiras

Artigo 38.º

Informações sobre contas bancárias e outras contas financeiras

1 - Pode ser emitida uma DEI para verificar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um processo penal

possui ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em bancos, situados no território do Estado de

execução, e, em caso afirmativo, para obter todos os dados das contas identificadas.

2 - As informações a que se refere o número anterior incluem também, se solicitado na DEI, as contas para

as quais tem procuração a pessoa sujeita ao processo penal em causa.

3 - A obrigação de prestação de informação estabelecida no presente artigo só é exigível na medida em que

as informações se encontrem na posse do banco em que se encontra domiciliada a conta.

4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos por que considera que as informações solicitadas

podem ser fundamentais para a finalidade do processo penal em que é emitida e especifica os motivos que a

levam a presumir que as contas em causa pertencem a bancos situados no Estado de execução, indicando, na

medida em que disponha de indícios, os bancos que poderão estar envolvidos. A autoridade de emissão inclui

na DEI quaisquer informações disponíveis que possam facilitar a sua execução.

5 - Pode também ser emitida uma DEI para determinar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um

processo penal possui ou controla uma ou mais contas em instituições financeiras não bancárias situadas no

território do Estado de execução, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

6 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de

não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se

a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.

7 - Os membros dos órgãos sociais das instituições bancárias e das instituições financeiras não bancárias,

os seus empregados e as pessoas que a elas prestem serviço ficam vinculadas pelo dever de segredo quanto

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