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31 DE JULHO DE 2017 187

f) .................................................................................................................................................................... ;

g) ................................................................................................................................................................... ;

h) ................................................................................................................................................................... ;

i) .................................................................................................................................................................... ;

j) .................................................................................................................................................................... ;

l) .................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................. ;

n) ................................................................................................................................................................... ;

o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam

elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 4.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos

a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se

proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na

base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3- Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da

comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em

pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base

de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações

previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

[…]

1- As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN

a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia

Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF, I.P.).

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

Artigo 6.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido do

seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro,

pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

4- Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2,

exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para

efeitos de investigação criminal.

5- Os menores ou incapazes estão sempre isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de

ADN, não se aplicando a exceção prevista no número anterior.

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