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31 DE JULHO DE 2017 189

Artigo 15.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3

do artigo 6.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas

nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal,

obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo

criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados

para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º- A.

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

Artigo 17.º

Competências do INMLCF, I.P.

1 – O INMLCF, I.P. é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados

de perfis de ADN.

2 – O INMLCF, I.P. deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados

pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.

3 – Compete ao INMLCF, I.P., em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de

ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois

de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;

d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de

ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;

h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência

do LPC nesta matéria.

Artigo 18.º

[…]

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais,

apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito

do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas desaparecidas a que se referem, respetivamente,

o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º;

b) No caso dos profissionais a que se referea alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento

condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

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