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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 190

2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes,

obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente,bem como os correspondentes dados pessoais,

quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado

competente no respetivo processo.

3 –Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema»

para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente,

bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de

ADN, exceto se:

a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado

competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é

desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar

provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,

pelos laboratórios do INMLCF, I.P. e pelo LPC.

5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da

amostra respetiva.

6 – A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária

competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 - A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de

dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 - Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos

termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas,

obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b),

c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do

n.º 1 do artigo 7.º, a amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo

7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras

de profissionais.

3 - Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos

termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras

referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus

parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras

problema» para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras

referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que

procedam à recolha e análise das amostras.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º,

podem ser cruzados:

a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos

perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos

nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º.

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