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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 192

em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro

2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e

informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.

4- O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução

de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5- O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde tem

sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 26.º

[…]

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por

tempo ilimitado, salvo se, por meio de requerimento escrito, o titular revogar expressamente o

consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por

tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que os perfis são eliminados mediante

despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que

haja identificação, caso em que são eliminados mediante despacho do magistrado titular do

processo, ou até ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante

requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto

na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e

posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada

com o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na

alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados,

oficiosamente, decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de

prisão concretamente aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II

do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos,

entre 5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto

no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança

ou por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido

substituídas, que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais,

esta tem lugar após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução previstas

no artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é atualizada a

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