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31 DE JULHO DE 2017 193

data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento escrito

do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os

correspondentes dados pessoais são eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou

mediante requerimento escrito.

7 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os

correspondentes dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do

magistrado competente, ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal,

previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

8 – Ressalva-se do disposto no número anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma

condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em

que o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas

condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que pode determinar

ser necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento escrito, nos termos do n.º 7 do

artigo 8.º.

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1,

os perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, I.P. a requerimento escrito do titular dos dados, exceto

se o titular não tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do

consentimento apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo deste

prazo.

Artigo 31.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- As amostras são conservadas no INMLCF, I.P. ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o

INMLCF, I.P. poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança

e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações

da presente lei.

3- .................................................................................................................................................................

Artigo 34.º

[…]

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo

6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos

termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos

previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do

artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I.P. assegurar-

se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I.P.

ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I.P.

ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, o artigo 19.º-A,

com a seguinte redação:

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