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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 194

“Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 - A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente

obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para

investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo

15.º;

b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras,

previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

2 - O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser

cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.”

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho

Os artigos 2.º, 4.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- ................................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................ ;

b) ............................................................................................................................................................ ;

c) ............................................................................................................................................................ ;

d) ............................................................................................................................................................ :

i) .......................................................................................................................................................... ;

ii) ............................................................................................................................................................. ;

iii) ............................................................................................................................................................ ;

iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento escrito fundamentado, sobre

interconexões de dados não previstos nos artigos 19.º e 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) ............................................................................................................................................................ ;

f) ............................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................ ;

h) ............................................................................................................................................................ ;

i) ............................................................................................................................................................ ;

j) ............................................................................................................................................................ ;

l) Ordenar ao presidente do INMLCF, I.P. e ao Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia

Judiciária (LPC), a destruição de amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de

fevereiro;

m) ............................................................................................................................................................ ;

n) (Revogada);

o) ............................................................................................................................................................ ;

p) ............................................................................................................................................................ ;

q) ............................................................................................................................................................ ;

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