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31 DE JULHO DE 2017 199

Artigo 7.º

Recolha de amostras com finalidades de identificação civil

1 -É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em

animal,em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas

autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 - A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de

pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.

3 - Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende

de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e

pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

Artigo 8.º

Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se

refere o n.º 2 do artigo 19º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente

ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta

o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 - A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou

superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN

na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de

internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º do mesmo Código, com a consequente inserção do

respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos

números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo

172.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local,

com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de

Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

6 – A recolha de amostras de ADN efetuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível,

no próprio ato, de documento de que constem a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes

da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da

Proteção de Dados Pessoais).

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou

sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou

transferindo-se o perfil do arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto

se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente

ou a requerimento escrito, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I.P. ou o LPC, consoante os casos.

8 –Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados

encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

Artigo 9.º

Direito de informação

Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1

do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado,

por escrito, nomeadamente:

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