O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2017 201

Capítulo III

Tratamento de dados

Secção I

Constituição da base de dados

Artigo 14.º

Base de dados

Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são

introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais, nos termos

do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 15.º

Conteúdo

1 - Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação,

constituída por:

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3

do artigo 6.º;

b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo

7.º;

c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas

nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas

nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal,

obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise

das amostras;

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo

criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados

para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º- A.

2 - O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados

em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos,

codificados e identificativos dos utilizadores.

3 - É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN,

bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.

Artigo 16.º

Entidade responsável pela base de dados

1- O INMLCF, I.P. é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que

lhe sejam aplicáveis.

2- A base de dados de perfis de ADN tem sede no INMLCF, I.P., em Coimbra.

3- O INMLCF, I.P., no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta

se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em

matéria de proteção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade

humana.

4- Compete ao conselho médico-legal do INMLCF, I.P. elaborar o regulamento de funcionamento da base

de dados de perfis de ADN.

Páginas Relacionadas
Página 0186:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 186 DECRETO N.º 151/XIII SEGUNDA ALTERAÇÃO À
Pág.Página 186
Página 0187:
31 DE JULHO DE 2017 187 f) ........................................................
Pág.Página 187
Página 0188:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 188 Artigo 7.º […] 1 -É admitid
Pág.Página 188
Página 0189:
31 DE JULHO DE 2017 189 Artigo 15.º […] 1- ...................
Pág.Página 189
Página 0190:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 190 2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referênci
Pág.Página 190
Página 0191:
31 DE JULHO DE 2017 191 5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas
Pág.Página 191
Página 0192:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 192 em matéria penal, designadamente os previstos na Direti
Pág.Página 192
Página 0193:
31 DE JULHO DE 2017 193 data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais,
Pág.Página 193
Página 0194:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 194 “Artigo 19.º-A Interconexão do perfil de arguido
Pág.Página 194
Página 0195:
31 DE JULHO DE 2017 195 r) .......................................................
Pág.Página 195
Página 0196:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 196 3 – As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 d
Pág.Página 196
Página 0197:
31 DE JULHO DE 2017 197 a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico; b) «Amostra» q
Pág.Página 197
Página 0198:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 198 Artigo 4.º Finalidades 1 -
Pág.Página 198
Página 0199:
31 DE JULHO DE 2017 199 Artigo 7.º Recolha de amostras com finalidade
Pág.Página 199
Página 0200:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 200 a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num
Pág.Página 200
Página 0202:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 202 5- A atividade do INMLCF, I.P. é fiscalizada, para efei
Pág.Página 202
Página 0203:
31 DE JULHO DE 2017 203 a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identif
Pág.Página 203
Página 0204:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 204 7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito
Pág.Página 204
Página 0205:
31 DE JULHO DE 2017 205 polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser d
Pág.Página 205
Página 0206:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 206 Artigo 25.º Correção de eventuais inexati
Pág.Página 206
Página 0207:
31 DE JULHO DE 2017 207 eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficios
Pág.Página 207
Página 0208:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 208 2 - Os responsáveis pelo processo relativo à colheita d
Pág.Página 208
Página 0209:
31 DE JULHO DE 2017 209 confidencialidade referidas no número anterior, ficando est
Pág.Página 209
Página 0210:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 210 Artigo 36.º Violação de normas relativas
Pág.Página 210