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31 DE JULHO DE 2017 205

polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz

competente, no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de

cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º.

2 - Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.

3- A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria

penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário

em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro

2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e

informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução

de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde

tem sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 22.º

Acesso de terceiros

1 - É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as

exceções previstas na presente lei.

2 - Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de

dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos

termos da lei.

3 - Mediante autorização do conselho de fiscalização e após parecer do conselho médico-legal, podem

aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis

herdeiros desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular

da informação.

Artigo 23.º

Informação para fins de estatística ou de investigação científica

1 - A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica

ou de estatística, após anonimização irreversível.

2 - O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma que não seja mais

possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.

Artigo 24.º

Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN

1 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.

2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

3 - No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção

ou a investigação criminal, o conselho de fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos

elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.

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