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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 210

Artigo 36.º

Violação de normas relativas a dados pessoais

A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e

seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Capítulo VII

Fiscalização e controlo

Artigo 37.º

Fiscalização

À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de

armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados

pessoais.

Artigo 38.º

Decisões individuais automatizadas

Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a

afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de

ADN.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Regulamento de funcionamento da base de dado de perfis de ADN

O regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN é aprovado pelo conselho médico-

legal do INMLCF, I.P. no prazo de seis meses após a publicação da presente lei.

Artigo 40.º

Acreditação

O LPC e o INMLCF, I.P., bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adotar as condições

necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área

laboratorial de análise de ADN dos respetivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de

procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

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