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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 330

Artigo 212.º

Identificação de estrangeiros

1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode

recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à

emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e

impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.

2 - O registo de dados pessoais consta de um sistema integrado de informação, cuja gestão e

responsabilidade cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece às seguintes regras e

caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja

estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos

estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada

no domínio das suas atribuições e competências;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em

função do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados

que comportem uma apreciação sobre os factos;

c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação

no âmbito das atribuições que a lei lhe comete sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de países membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais,

relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem

como da sua permanência e atividades em território nacional;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados membros da União

Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de

associação criminosa para esse fim;

d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento, além dos referidos no número anterior, no âmbito do

SII/SEF são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o

sexo, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam

perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que

constituem o agregado familiar, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e

coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos

documentos de identificação e de viagem;

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas ao SEF;

iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais

físicos particulares, objetivos e inalteráveis, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está

armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada e a conduta a

adotar;

iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente

mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o

nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva

ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 - Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a

comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo

15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, são adotadas e

periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,

alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

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