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31 DE JULHO DE 2017 335

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5 - O disposto no número anterior não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.”

Artigo 4.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento

do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativo

ao mecenato científico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 154/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 82/2016, DE 28

DE NOVEMBRO, QUE DETERMINA A DESCENTRALIZAÇÃO, PARCIAL E TEMPORÁRIA, DE

COMPETÊNCIAS DE AUTORIDADE DE TRANSPORTES, DO ESTADO PARA A ÁREA METROPOLITANA

DO PORTO, RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS OPERADO PELA

SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DO PORTO, S. A. (STCP), E A DESCENTRALIZAÇÃO,

PARCIAL E TEMPORÁRIA, DA GESTÃO OPERACIONAL DA STCP

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28

de novembro, que determina a descentralização, parcial e temporária, de competências de autoridade de

transportes, do Estado para a Área Metropolitana do Porto, relativas ao serviço de transporte público de

passageiros operado pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), e a descentralização,

parcial e temporária, da gestão operacional da STCP.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 82/2016, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

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