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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 338

Aprovado em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 155/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 86-D/2016, DE

30 DE DEZEMBRO, QUE ATRIBUI AO MUNICÍPIO DE LISBOA A ASSUNÇÃO PLENA DAS ATRIBUIÇÕES

E COMPETÊNCIAS LEGAIS NO QUE RESPEITA AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO

DE SUPERFÍCIE DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE LISBOA, TRANSFERE A POSIÇÃO CONTRATUAL

DETIDA PELO ESTADO NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CELEBRADO COM A

CARRIS, E TRANSMITE A TOTALIDADE DAS AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA

CARRIS DO ESTADO PARA O MUNICÍPIO DE LISBOA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de

30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no

que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere

a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris,

e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de

Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 1.º

[…]

1- ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e suas participadas;

e) A garantia do progressivo funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes públicos.

2- São ainda definidos, para os efeitos da alínea c) do número anterior:

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) O regime de intransmissibilidade das ações representativas do capital social da Carris.

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