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31 DE JULHO DE 2017 339

3- .................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

[…]

1- O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público

impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem

prejuízo de poder beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo

6.º e dos instrumentos legais em vigor.

2- .................................................................................................................................................................

3- A manutenção, reabilitação e qualificação da rede de elétricos de superfície deve inscrever-se nas

estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas da rede da Carris, fazendo parte dos sistemas

de mobilidade de Lisboa.

Artigo 8.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da

Carris, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os

direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.

Artigo 10.º

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- O Estado e o município de Lisboa devem ainda articular com a Área Metropolitana de Lisboa e outros

municípios, em matérias do interesse comum na salvaguarda das competências de cada entidade.

3- É criado o Conselho Geral Consultivo, como órgão de natureza consultiva da Carris.

4-Compete ao Conselho Geral Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;

b) Fazer recomendações, tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes

existentes na área metropolitana de Lisboa, bem como a melhoria da prestação do serviço público de

transporte, nomeadamente na expansão da rede, percursos e novas linhas;

c) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da Companhia Carris de Ferro de

Lisboa, E.M., S.A., que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja

solicitada pelo conselho de administração.

5- O Conselho Geral Consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante do Conselho de administração da Carris, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa ofereça serviço de transporte;

c) Um representante nomeado pela Área Metropolitana de Lisboa;

d) Um representante do Metropolitano de Lisboa, E.P.E;

f) Um representante das empresas Transtejo-Transportes do Tejo, S.A. e Soflusa- Sociedade Fluvial de

Transportes, S.A.;

g) Um representante da CP - Comboios de Portugal, E.P.E;

h) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

i) Um representante das comissões de utentes dos transportes dos transportes de Lisboa;

j) Um representante da Direção Geral do Consumidor.

6- Os membros do conselho consultivo não são remunerados.”

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