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31 DE JULHO DE 2017 343

a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência

ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação

de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a

imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição

dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar

o plano; ou

b)

4 - ..................................................................................................................................................................

5 - ..................................................................................................................................................................

6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de

processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de

empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida,

e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração

tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150

prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.

7 - Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de

recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo

a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante

a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os

riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode

estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a

observância das condições previstas na parte final do n.º 5.

8 - (Anterior n.º 7).

9 - (Anterior n.º 8).

10 - (Anterior n.º 9).

11 - (Anterior n.º 10).

12 - (Anterior n.º 11).

13 - (Anterior n.º 12).

Artigo 199.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

7 - .................................................................................................................................................................

8 - .................................................................................................................................................................

9 - .................................................................................................................................................................

10 - .................................................................................................................................................................

11 - .................................................................................................................................................................

12 - .................................................................................................................................................................

13 - Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência

ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação

de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo não dependem da

prestação de quaisquer garantias adicionais.

14 - As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no número

anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro

do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que

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