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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 344

não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja

execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a

decorrer.

15 - Os n.ºs 13 e 14 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos planos de

pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 do artigo 196.º.

Artigo 228.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da

execução fiscal.

3 - .................................................................................................................................................................

Artigo 241.º

[…]

1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos órgãos

periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde não

corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser

reclamadas.

2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde correr

o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.

3 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

[…]

Consideram-se reportadas ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e

Aduaneira, relativamente aos grandes contribuintes, as competências que os códigos tributários e demais

legislação não aduaneira remetam, expressa ou implicitamente, para os chefes de finanças, para os diretores

de finanças e para o diretor dos Serviços de Inspeção Tributária, designadamente, as remetidas nos diplomas

legais seguintes:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) (Revogada);

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, exceto no que se

refere aos benefícios associados ao imposto regulado pelo Código do Imposto Municipal sobre os

Imóveis.”

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