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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 346

“Artigo 63.º-D

[…]

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, após parecer prévio da

Autoridade Tributária e Aduaneira, a lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais

favorável.

2 - Na elaboração do parecer e da lista a que se refere o número anterior, devem ser considerados,

nomeadamente, os seguintes critérios:

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 158/XIII

OBRIGA À UTILIZAÇÃO DE MEIO DE PAGAMENTO ESPECÍFICO EM TRANSAÇÕES QUE ENVOLVAM

MONTANTES IGUAIS OU SUPERIORES A € 3 000, ALTERANDO A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E O

REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o

Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de

meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-E

com a seguinte redação:

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