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31 DE JULHO DE 2017 347

“Artigo 63.º-E

Proibição de pagamento em numerário

1 - É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes

iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

2 - Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a

faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1 000, ou o seu equivalente em moeda

estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do

respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

3 - O limite referido no n.º 1 é de € 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o

pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que

não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

4 - Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma

agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não

excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.

5 - É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € 500.

6 - O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal

compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda

eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões

ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.”

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 129.º

Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com

coima de € 180 a € 4 500.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

2 - A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor,

ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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