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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 348

DECRETO N.º 159/XIII

TRANSPÕE PARCIALMENTE A DIRETIVA 2014/91/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 23 DE JULHO DE 2014, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS FUNÇÕES DOS DEPOSITÁRIOS, ÀS

POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO E ÀS SANÇÕES, ALTERA O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS E

O REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas respeitantes a alguns Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários

(OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei altera o:

a) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

b) Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 377.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 377.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de informações:

a) Se a comunicação dessas informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a

ordem pública nacionais ou de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de fiscalização

ou uma investigação penal; ou

b) Se estiver em curso um processo judicial ou existir sentença transitada em julgado relativamente aos

mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

7 - .................................................................................................................................................................

8 - .................................................................................................................................................................

9 - .................................................................................................................................................................

10 - .................................................................................................................................................................

11 - ................................................................................................................................................................. ”

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