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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 354

x) ............................................................................................................................................................... ;

y) A subcontratação de funções de entidade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;

z) ;

aa) ............................................................................................................................................................... ;

bb) ............................................................................................................................................................... ;

cc) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou por outro meio irregular;

dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo

Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM ou

do Banco de Portugal para o cumprimento de ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida,

com a indicação expressa que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário

não cumprir a ordem, mandado ou determinação.

Artigo 257.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ............................................................................................................................................................... ;

j) ............................................................................................................................................................... ;

k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo

Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.

Artigo 260.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever se tal ainda

for possível.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - A CMVM, o Banco de Portugal ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências

concretas, designadamente as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas

consequências.

4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM,

pelo Banco de Portugal ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações

muito graves.

Artigo 261.º

[…]

1 - ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral,

de representação de organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos, de

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