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31 DE JULHO DE 2017 355

quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de

intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;

d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e

em local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da

proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada

pela prática da contraordenação;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,

gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo sob forma societária

heterogeridos ou em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória

definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já

tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a autoridade

competente ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o

registo para execução dos efeitos da sanção.

Artigo 262.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta

anterior e posterior do agente, designadamente a sua cooperação e colaboração, com a CMVM, com o

Banco de Portugal ou com o tribunal, no âmbito do processo.

Artigo 278.º

[…]

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de

contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações muito graves

ou graves é divulgada através da sua página da Internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela

autoridade competente que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal

violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão,

sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - .................................................................................................................................................................

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a divulgação prevista nos números anteriores não contém dados

pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de

anonimato:

a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses

casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;

c) Quando a autoridade competente considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos

interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a

pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos

factos imputados.

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