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31 DE JULHO DE 2017 357

t) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão são pagos

sob a forma de instrumentos definidos na alínea l), com um período de retenção de cinco anos;

u) ............................................................................................................................................................. ;

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 – O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração,

incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da entidade gestora ou

do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização. O

comité de remunerações é presidido por um membro do órgão de administração que não desempenhe

funções executivas na entidade gestora em causa. O comité de remunerações é composto por membros

do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na entidade gestora em causa.

Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, a comissão de remunerações

inclui um ou mais representantes dos trabalhadores. Ao preparar as suas decisões, o comité de

remunerações tem em conta o interesse a longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem

como o interesse público.

ANEXO II

ESQUEMA A

(a que se refere o n.º 3 do artigo 158.º do Regime Geral)

1 - .................................................................................................................................................................

2 - ................................................................................................................................................................. :

2.1. Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que

possam surgir;

2.2. Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e

eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;

2.3. Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre

os pontos 2.1 e 2.2.

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - ................................................................................................................................................................. ”

Artigo 4.º

Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de

24 de fevereiro, os artigos 18.º-A, 87.º-A, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 250.º-A e 279.º, com a seguinte redação:

“Artigo 18.º-A

Instrução de pedidos e comunicações

Na instrução dos pedidos e comunicações às autoridades de supervisão os interessados não podem

prestar falsas informações ou usar meios irregulares.

Artigo 87.º-A

Comunicação interna de factos, provas e informações

1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para

que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a

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