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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 358

infrações ou irregularidades previstas no presente regime geral, e organizam o tratamento e a

conservação dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações

podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos

elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o

regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante

e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada

que contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:

a) A descrição dos factos participados;

b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova

usados para tal;

d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer

medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da

análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as

diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou

noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos,

contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números

anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas

pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente

ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.

8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais

específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou

denúncias e aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e ao envio

à CMVM de informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.

Artigo 121.º-A

Reutilização de ativos sob guarda

1 - Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou

por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a reutilização compreende todas as transações dos ativos

sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.

3 - O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:

a) Efetuada por conta do organismo de investimento coletivo;

b) Em execução das instruções da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento

coletivo;

c) Efetuada em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos

participantes; e

d) Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo organismo de investimento

coletivo, no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde

permanentemente pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.

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