O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2017 359

Artigo 121.º-B

Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário

Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do organismo

de investimento coletivo detidos sob guarda não podem ser apreendidos para a massa insolvente, existindo

o direito de reclamar a sua separação e restituição em nome do organismo de investimento coletivo.

Artigo 121.º-C

Regime de comunicação interna de factos, provas e informações

Os depositários adotam os meios e procedimentos específicos de comunicação interna de factos, provas

e informações, nos termos previstos no artigo 87.º-A.

Artigo 250.º-A

Informações, provas e denúncias relativas a infrações

Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer ao Banco de Portugal ou à CMVM,

relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação, é aplicável o regime

previsto, respetivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e sua regulamentação, e no Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e sua regulamentação.

Artigo 279.º

Comunicação de decisões e informação

1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:

a) As decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por

contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de

confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial;

b) As decisões de condenação por contraordenações previstas no presente Regime Geral, que não

tenham sido objeto de publicação nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas decisões

judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial.

2 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações previstas no

presente Regime Geral.

3 - O Banco de Portugal comunica à CMVM todas as decisões de condenação por si proferidas por

contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de

confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial, para efeitos de cumprimento,

pela CMVM, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.”

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 128.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,

aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0348:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 348 DECRETO N.º 159/XIII TRANSPÕE PARCIALMENT
Pág.Página 348
Página 0349:
31 DE JULHO DE 2017 349 Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral dos Orga
Pág.Página 349
Página 0350:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 350 3 - ..................................................
Pág.Página 350
Página 0351:
31 DE JULHO DE 2017 351 7 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados
Pág.Página 351
Página 0352:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 352 a) A identificação do organismo de investimento coletiv
Pág.Página 352
Página 0353:
31 DE JULHO DE 2017 353 d) Os resultados da verificação do cumprimento da política
Pág.Página 353
Página 0354:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 354 x) ...................................................
Pág.Página 354
Página 0355:
31 DE JULHO DE 2017 355 quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou
Pág.Página 355
Página 0356:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 356 5 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão
Pág.Página 356
Página 0357:
31 DE JULHO DE 2017 357 t) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os be
Pág.Página 357
Página 0358:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 358 infrações ou irregularidades previstas no presente regi
Pág.Página 358
Página 0360:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 360 Aprovado em 19 de julho de 2017. O Presidente da
Pág.Página 360