O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 360

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 160/XIII

REGULA A TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA RELATIVA A DECISÕES FISCAIS

PRÉVIAS TRANSFRONTEIRIÇAS E A ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E NO

DOMÍNIO DA FISCALIDADE, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2015/2376, DO CONSELHO, DE 8 DE

DEZEMBRO DE 2015, E (UE) 2016/881, DO CONSELHO, DE 25 DE MAIO DE 2016, E PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DE DIVERSOS DIPLOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE,

no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se

refere a decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência;

b) A Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no

que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, estabelecendo

as regras relativas à declaração por país ao abrigo de convenções internacionais.

2- Para efeitos do número anterior, a presente lei altera:

a) O Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de

15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro;

b) O Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

c) O Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de IRC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

e) A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

f) O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que regula a troca automática de informações obrigatória

no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras

relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de

dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca

obrigatória e automática, das informações relativas a decisões fiscais prévias transfronteiriças, a acordos

prévios sobre preços de transferência e à declaração por país aplicam-se na troca de informações com

outros Estados-Membros da União Europeia.

2 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca

obrigatória e automática, das informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças

Páginas Relacionadas
Página 0348:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 348 DECRETO N.º 159/XIII TRANSPÕE PARCIALMENT
Pág.Página 348
Página 0349:
31 DE JULHO DE 2017 349 Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral dos Orga
Pág.Página 349
Página 0350:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 350 3 - ..................................................
Pág.Página 350
Página 0351:
31 DE JULHO DE 2017 351 7 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados
Pág.Página 351
Página 0352:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 352 a) A identificação do organismo de investimento coletiv
Pág.Página 352
Página 0353:
31 DE JULHO DE 2017 353 d) Os resultados da verificação do cumprimento da política
Pág.Página 353
Página 0354:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 354 x) ...................................................
Pág.Página 354
Página 0355:
31 DE JULHO DE 2017 355 quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou
Pág.Página 355
Página 0356:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 356 5 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão
Pág.Página 356
Página 0357:
31 DE JULHO DE 2017 357 t) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os be
Pág.Página 357
Página 0358:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 358 infrações ou irregularidades previstas no presente regi
Pág.Página 358
Página 0359:
31 DE JULHO DE 2017 359 Artigo 121.º-B Regime dos ativos em caso de insolvên
Pág.Página 359