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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 36

DECRETO N.º 141/XIII

DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O

BIÉNIO DE 2017-2019

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

Artigo 2.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,

são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;

c) A cibercriminalidade;

d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;

f) A violência doméstica;

g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;

h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;

i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;

k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

l) A criminalidade em ambiente escolar;

m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;

n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

o) O tráfico de armas;

p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;

q) O furto de oportunidade.

Artigo 3.º

Crimes de investigação prioritária

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de

junho;

b) A violência doméstica;

c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

d) O tráfico de pessoas;

e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;

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