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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 38

Artigo 7.º

Prevenção da criminalidade

Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos de

segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente

vulneráveis e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações

terroristas, os meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas

ou engenhos ou produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

Artigo 8.º

Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e

programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;

b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e

de serviços do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos.

2 - Os programas e respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança

a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 9.º

Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais

de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006,

de 23 de fevereiro.

2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas

no número anterior.

3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas

a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado.

Artigo 10.º

Prevenção da violência desportiva

As forças de segurança desenvolvem em conjunto com os promotores de espetáculos desportivos e dos

proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços não serem da titularidade do promotor do

espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de

manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o

respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público.

Artigo 11.º

Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho

1 - A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições, desenvolve ações

de controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança e saúde

no trabalho.

2 - A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal na elaboração de planos de ação visando a prevenção

de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.

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