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31 DE JULHO DE 2017 39

Artigo 12.º

Prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal

As forças de segurança e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais articulam-se no quadro dos

programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no

âmbito das medidas de vigilância e acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos.

Artigo 13.º

Prevenção da reincidência

Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais:

a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos

específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência

daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de

permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;

b) Disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o seu

conteúdo, objetivos e condições de frequência;

c) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem assim como

para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e autodeterminação sexuais, incêndio

florestal e crimes rodoviários; e

d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias de trabalho a favor da comunidade, com

vista a aumentar o número, alargar a abrangência geográfica e diversificar o tipo dos postos de trabalho

disponíveis, e disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho existentes.

Artigo 14.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 - Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º

e 3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação

Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

2 - Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 2.º.

3 - As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

Artigo 15.º

Equipas especiais e equipas mistas

O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas para

investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia

criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e de investigação prioritária,

funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência

hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.

Artigo 16.º

Recuperação de ativos

1 - É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a

desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,

alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 30/2017, de 30 de maio.

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