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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 4

4- O IPST, I. P., enquanto autoridade competente, tem por atribuições dinamizar, regular e coordenar a

atividade desenvolvida pela rede nacional de colheita e transplantação, o planeamento estratégico de resposta

às necessidades nacionais, assegurar o funcionamento de um sistema nacional de biovigilância e autorizar a

importação e exportação e circulação de tecidos e células em articulação com a DGS em matéria de qualidade

e segurança, com exceção das células reprodutivas e das células estaminais embrionárias e quando tais atos

respeitem à aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida.

5- No âmbito da ação referida no n.º 2, compete à DGS regulamentar, controlar e fiscalizar o cumprimento

dos padrões de qualidade e segurança, a nível nacional, em relação à dádiva, colheita, análise, processamento,

armazenamento, distribuição e transplantação de tecidos e células de origem humana.

6- (Anterior n.º 5.)

Artigo 5.º

[…]

1- As atividades referidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior só podem ser realizadas por serviços que tenham

sido autorizados, respetivamente, pela DGS e pelo IPST, I. P., e as referidas no n.º 3 só podem ser realizadas

nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .

6- ...................................................................................................................................................................... .

7- ...................................................................................................................................................................... .

8- ...................................................................................................................................................................... .

9- ...................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Parecer favorável do IPST, I.P., no âmbito das suas competências em matéria de planeamento

estratégico.

10- .................................................................................................................................................................... .

11- .................................................................................................................................................................... .

12- .................................................................................................................................................................... .

13- No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos

sejam realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação

de gâmetas, cabe ao CNPMA exercer as competências referidas nos n.os 6, 7, 8 e 11.

14- .................................................................................................................................................................... .

15- .................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .

6- ...................................................................................................................................................................... .