O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149 42

Reiterou-se a prioridade de identificação e apreensão com vista à perda de bens provenientes de atividades

criminosas - como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos económicos -,

em linha com a prevenção e repressão do branqueamento e com o reforço da capacidade de intervenção do

Gabinete de Administração de Bens.

_______

DECRETO N.º 142/XIII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, DA PROIBIÇÃO E DO COMBATE À

DISCRIMINAÇÃO, EM RAZÃO DA ORIGEM RACIAL E ÉTNICA, COR, NACIONALIDADE, ASCENDÊNCIA

E TERRITÓRIO DE ORIGEM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate a qualquer forma de

discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no que respeita:

a) À proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

b) Aos benefícios sociais;

c) À educação;

d) Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;

e) À cultura.

2 - A presente lei não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que concerne à proteção contra a discriminação na área do

trabalho e do emprego, e do trabalho independente.

3 - A presente lei não prejudica a adoção de medidas de ação positiva destinadas a compensar desvantagens

relacionadas com os fatores indicados no artigo anterior.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão dos fatores indicados

no artigo 1.º, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em

condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;

b) «Discriminação direta», sempre que uma pessoa ou grupo de pessoas seja objeto de tratamento

desfavorável em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, designadamente em relação àquele que é, tenha sido

ou possa vir a ser dado a outra pessoa ou grupo de pessoas em situação comparável;

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 28 DECRETO N.º 138/XIII SÉTIMA ALTERAÇÃO À LE
Pág.Página 28
Página 0029:
31 DE JULHO DE 2017 29 z) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portugues
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 30 Artigo 5.º Norma revogatória
Pág.Página 30