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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 50

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Regime transitório

Aos processos de contraordenação por atos praticados antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se

o regime que concretamente for mais favorável ao infrator, nomeadamente quanto à medida da coima ou sanção

acessória a aplicar.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 134/99, de 28 de agosto;

b) A Lei n.º 18/2004, de 11 de maio;

c) O Decreto-Lei n.º 86/2005, de 2 de maio.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

DECRETO N.º 143/XIII

CRIA UM SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA E REVOGA A LEI N.º 152/2015,

DE 14 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria:

a) Um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da

estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;

b) O Balcão Único do Prédio (BUPi).

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