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31 DE JULHO DE 2017 549

2 - Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário

efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de

procedimentos especiais de constituição imediata ou online.

Artigo 7.º

Representação

A declaração pode ainda ser efetuada por:

a) Advogados, notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem;

b) Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver

associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada.

Artigo 8.º

Conteúdo da declaração

1 - A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:

a) A entidade sujeita ao RCBE;

b) No caso de sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das

respetivas participações sociais;

c) A identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da

entidade sujeita ao RCBE;

d) Os beneficiários efetivos;

e) O declarante.

2 - Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros

fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, além da informação sobre

a entidade e o declarante, deve ser objeto de declaração a informação sobre:

a) O fundador ou instituidor;

b) O administrador ou os administradores fiduciários e, se aplicável, os respetivos substitutos, quando

sejam pessoas singulares;

c) Os representantes legais do administrador ou dos administradores fiduciários, quando estes sejam

pessoas coletivas;

d) O curador, se aplicável;

e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos substitutos, sem prejuízo do disposto no número

seguinte;

f) Qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo.

3 - Quando as pessoas que beneficiam do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem

personalidade jurídica ainda não tiverem sido determinadas, devem ser objeto de declaração todas as

circunstâncias que permitam a identificação da categoria ou das categorias de pessoas em cujo

interesse principal o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica foi

constituído ou exerce a sua atividade.

4 - A informação relativa à entidade sujeita ao RCBE pode, sempre que possível e quando estiverem

reunidas as condições técnicas, ser validada por recurso às bases de dados da Administração Pública.

Artigo 9.º

Dados recolhidos na declaração

1 - Na declaração do beneficiário efetivo são recolhidos os seguintes dados:

a) Quanto à entidade ou aos titulares de participações sociais que sejam pessoas coletivas:

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