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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 550

i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade

competente e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela

autoridade competente da jurisdição de residência, caso exista;

ii) A firma ou denominação;

iii) A natureza jurídica;

iv) A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;

v) O código de atividade económica (CAE);

vi) O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e

vii) O endereço eletrónico institucional.

b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior:

i) O nome completo;

ii) A data de nascimento;

iii) A naturalidade;

iv) A nacionalidade ou as nacionalidades;

v) A morada completa de residência permanente, incluindo o país;

vi) Os dados do documento de identificação;

vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades

competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente;

viii) O endereço eletrónico de contacto, quando exista.

c) Relativamente ao declarante:

i) O nome;

ii) A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país;

iii) Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional;

iv) O NIF, quando aplicável;

v) A qualidade em que atua;

vi) O endereço eletrónico de contacto, quando exista.

2 - Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em

Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a

morada completa e o NIF.

3 - A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e)

e f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do

interesse económico detido.

4 - A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse

detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública,

designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento

bastante.

Artigo 10.º

Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica

No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos

fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma

estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser objeto de declaração, relativamente ao

fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seguintes elementos:

a) O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes ou, na sua ausência e desde

que a sua obtenção em território nacional não seja obrigatória para efeitos do exercício de atividade, um

número funcional equivalente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;

b) O nome e a identificação;

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