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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 552

sempre que a entidade sujeita ao RCBE não lhes apresente prova do cumprimento daquela obrigação

no prazo de 10 dias.

5 - No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa-se de acordo

com o previsto na Lei n.º [Decreto n.º 161/XIII].

Artigo 14.º

Atualização da informação

1 - A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder

30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.

2 - Sempre que possível, a informação respeitante à entidade pode ser atualizada mediante comunicação

automática a partir das bases de dados da Administração Pública.

3 - No momento da extinção, dissolução ou cessação, de facto ou de direito, da entidade deve ser cumprido

o dever de declaração de todas as alterações ocorridas quanto aos respetivos beneficiários efetivos.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos

ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado

um ato.

Artigo 15.º

Confirmação anual da informação

1 - A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita

através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho.

2 - As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada efetuam a declaração anual

a que se refere o número anterior juntamente com aquela.

Artigo 16.º

Data da declaração

Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da

declaração de alterações a data da respetiva submissão por via eletrónica.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 17.º

Validação da declaração

1 - A declaração apenas se considera validamente prestada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE,

nos termos do artigo 3.º, e contenha todos os dados de preenchimento obrigatório.

2 - A falta dos requisitos referidos no número anterior impede a entrega da declaração.

Artigo 18.º

Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - A declaração do beneficiário efetivo é refletida no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo

com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, desde que tenha sido

prestada por pessoa com legitimidade.

2 - A conclusão do procedimento é comunicada por correio eletrónico ao declarante e à entidade, desde

que para o efeito tenha sido indicado um endereço válido.

3 - A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a

respetiva disponibilização, são regulamentados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.

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