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31 DE JULHO DE 2017 555

Artigo 26.º

Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE

1 - A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE

deve ser comunicada ao serviço competente para o RCBE por qualquer dos seguintes interessados:

a) A própria entidade sujeita ao RCBE;

b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;

c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização,

a Unidade de Informação Financeira e a AT;

d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º [Decreto n.º 161/XIII], quando detetem tais omissões,

inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se

encontram sujeitas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, sempre que seja comunicada uma inexatidão ou

desconformidade da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, o serviço competente notifica-

a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.

3 - A comunicação, a retificação e a justificação devem ficar consignadas no registo.

CAPÍTULO VI

Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos

Artigo 27.º

Finalidade da base de dados

A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa

ou às pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o

controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações

comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º [Decreto n.º 161/XIII].

Artigo 28.º

Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 - O IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos

na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sem prejuízo da

responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.

2 - Cabe ao IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares,

nos termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação

da informação.

3 - O IRN, I. P., deve adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de

26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente, conferindo à base de

dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão,

o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

Artigo 29.º

Dados recolhidos

1 - São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes

a pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir do formulário previsto no

n.º 1 do artigo 11.º.

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